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LEI DO TRABALHO À DISTÂNCIA
Empresas devem criar norma interna para uso de tecnologias fora do horário de expediente
Ao equiparar os meios de comunicação tecnológicos aos meios pessoais e diretos de comunicação para fins de subordinação jurídica, por meio da Lei 12.551/2011, que deu nova redação ao artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o governo federal criou um antagonismo. Como lidar com os avanços tecnológicos, sem causar prejuízo às empresas? O assunto foi tema de discussão no dia (3), na sede do Sindeprestem, em São Paulo.
Para o advogado Reinaldo Finocchiaro Filho, do escritório Drausio Rangel e Associados, a lei foi modificada sem que fosse analisado seu impacto para a vida empresarial. “O trabalho à distância é permitido por lei, porém, a nova redação permite interpretações distintas. As empresas do setor precisam se resguardar para não ser surpreendidas por pedidos de pagamento de horas-extras na Justiça do Trabalho”, alertou Finocchiaro.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), devido a esta modificação no artigo 6º da CLT, poderá também revisar a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da questão do sobreaviso. Segundo o texto, o simples uso de aparelhos de intercomunicação não obrigada o empregado a esperar em casa por um chamado do empregador, o que caracterizaria o sobreaviso e representaria para a empresa um custo adicional de 1/3 do salário do funcionário.
Empresários do setor mostraram-se apreensivos com a modificação e com os possíveis riscos, pois uma simples troca de e-mails ou ligações telefônicas fora do horário do expediente poderão caracterizar hora-extra.
Na contramão de uma tendência mundial, empresas brasileiras serão obrigadas a limitar o uso de tecnologias. Kátia Cristina da Nóbrega, consultora jurídica, recomenda a criação de um regulamento interno. “Regras deverão ser instituídas pelas empresas, com critérios pré-estabelecidos para envio de e-mails ou ligações fora da jornada de trabalho”, explica a advogada.
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