Informações Estruturais
Saiba tudo a respeito das atividades relacionadas com o nosso segmento de mercado.
Um excelente suporte exclusivo para as Empresas Associadas, que além do contexto informativo pode ser utilizado em propostas, apresentação, folders e treinamento.
ELEIÇÕES ASSERTTEM 2008
Informamos às Empresas Associadas à ASSERTTEM – Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário, que teremos eleição da Diretoria Executiva no dia 11 de novembro de 2008, em nossa sede social sito à Av. São Luiz, 258 - 12º. Andar - Cj. 1203 - São Paulo, às 15:00 horas.
Foi inscrita uma única chapa, sendo composta pelos seguintes membros:
Presidente: Vander Morales – Good Service Trabalho Temporário Ltda.
Vice-Presidente: Fernando Barbosa Calvet – Parceira Serviços Temporários Ltda.
Diretor Administrativo-Financeiro: Augusto César Calado da Costa – Manpower Staffing Ltda.
Vice-Diretor Administrativo-Financeiro: Paulo Magalhães – Tema Recursos Humanos e Assessoria de Serviços Ltda.
Diretor de Comunicações e Eventos: Jismália Oliveira Alves – Total Negócios e Serviços Ltda.
Vice-Diretor de Comunicações e Eventos: Evando Freitas de Souza – Sanches e Freitas Recursos Humanos Ltda.
Diretor de Assuntos Legais: Jacob Luiz Magnus – MCM Administração de Serviços Ltda.
Aguardamos a presença de todos
Atenciosamente,
Silvio Roberto Alaimo Martins
Presidente do Conselho Deliberativo
DIFERENÇAS ENTRE TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇO ESPECIALIZADO
Trabalho Temporário Regulamentado pela Lei Federal nº 6019/74, o Trabalho Temporário é utilizado em larga escala por organizações tomadoras de todos os segmentos, porte e região. Responsável pela porta de entrada ao mercado formal de trabalho para milhares de jovens em situação de 1º Emprego, o Trabalho Temporário é a alternativa Legal para atender demandas sazonais ou substituição de empregados efetivos das Empresas Contratantes eventualmente afastados. É prestado por Empresas devidamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a permanência do trabalhador temporário pode ser de 1 a 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período Serviços Especializados Atividades utilizadas nas estratégias de terceirização de atividade-meio das organizações contratantes. Oferece a vantagem de permitir concentração de foco das Empresas contratantes em suas respectivas atividades-fim, utilizando serviços especializados de empresas habilitadas para a execução de serviços através de funcionários terceirizados (CLT) com supervisão, treinamento permanente e fornecimento de equipamentos e EPIs em situações operacionais específicas. O prazo de permanência do Trabalhador Terceirizado/Especializado é indeterminado, prevalecendo o prazo do contrato firmado entre a Empresa Tomadora e a Prestadora de Serviços
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DE EMPRESA DE TT
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 DE 2007
I – INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS:
O objeto do contrato social deve conter “prestação de serviços de mão-de-obra temporária, nos termos da Lei 6.019/74”, a fim de que a empresa seja regularmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
O capital social da empresa será de: 500 vezes o valor do salário mínimo vigente no país, com comprovante bancário.
O registro da empresa deve ser feito na Junta Comercial da localidade em que tenha sede.
II – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (CÓPIAS AUTENTICADAS):
I - requerimento dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho;
II - cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
III - comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6o da Lei no 6.019, de 1974; (500 vezes o salário mínimo vigente)
IV - identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se façam necessários:
a) para os sócios pessoas físicas, cópia de documento com identificação pessoal, que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
b) para os sócios pessoas jurídicas, cópia do contrato social e do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
V - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos referentes à prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VI - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
VII - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VIII - cópia da inscrição no CNPJ, da qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária;
IX - certidão negativa de débito previdenciário - CND.
(Fundamento: Instrução Normativa MTE nº 07, de 22 de novembro de 2007)
III – MODELOS DE REQUERIMENTOS:
1 - Ilmo Sr. Delegado Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo
A Empresa (nome da empresa), situada (endereço completo), CNPJ........., solicita a V.Sas. o encaminhamento do anexo requerimento.
2 - Exmo. Sr. Secretário de Relações do Trabalho – Brasília/DF
A Empresa (nome da empresa), situada (endereço completo), CNPJ........., solicita a V. Sas. o registro como empresa de trabalho temporário nos termos da Lei 6.019/74.
OBS.: Caso o pedido seja indeferido, a solicitação de reconsideração é feita um única vez, no prazo de 01 (um) ano, depois disso, apenas com novo pedido.
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
- Remuneração equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria da TOMADORA, calculada a base horária, garantida em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
- Vale Transporte, caso venha a optar pelo benefício;
- Jornada de Trabalho Igual a dos empregados da mesma categoria da TOMADORA, respeitados os limites das horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e remuneradas as horas extras não excedentes de 2 (duas) horas diárias;
- Férias proporcionais de 1/12 avos por mês trabalhado acrescidos de 1/3 do seu valor;
- Descanso Semanal Remunerado;
- Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e por Trabalho Noturno, quando houver;
- Gratificação de Natal (13º Salário) proporcional de 1/12 avos por mês trabalhado (ou, Fração Igual ou Superior a quinze dias);
- Fundo de Garantia por tempo de serviço;
- Proteção Previdenciária e Seguro Acidente do Trabalho nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social;
- Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, da sua condição de TEMPORÁRIO.
BENEFÍCIOS GERADOS PELO TRABALHO TEMPORÁRIO
LEI 6.019 de 03 de janeiro de 1974
DECRETO 73.841 de 13 de março de 1974
I – PARA O TRABALHO TEMPORÁRIO
- Agilização no processo da sua colocação ou recolocação em termos efetivos no mercado de trabalho.
- Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro.
- Descaracterização da instabilidade na CTPS.
- Possibilidade de aproveitamento de jovens em idade pré-militar , estudantes ou não, gestantes na fase inicial de gravidez e aposentados física e mentalmente aptos para o trabalho.
- Continuidade da condição de segurado do INSS e contagem de tempo para aposentadoria.
- Continuidade de participação no PIS.
- Continuidade de recebimento dos benefícios legais: férias acrescidas de 1/3 e 13º Salário.
- Depósitos fundiários no FGTS.
II – PARA EMPRESA – CLIENTE
- Atendimento à demanda extraordinária de mão-de-obra por curtos períodos, ocasionadas por elevação do volume de trabalho nas áreas comercial, administrativa, técnica e de produção, sem gerar imagem irreal de alta rotatividade.
- Otimização da produtividade através da continuidade dos serviços, sempre que ocorrerem imprevistos no seu quadro permanente representados por ausências em virtude de férias, doenças, acidentes do trabalho, licenças maternidade, treinamentos e outros.
- Opção para contratação do trabalhador temporário no seu quadro permanente, após o término do “Contrato de Trabalho Temporário”, sem custos adicionais ou taxas de agenciamento, bastando para isso comunicar a intenção e a data à Empresa Prestadora de serviços Temporários.
III- PARA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
- A satisfação representada pelo aspecto social altamente relevante de nossa atividade que, além de gerar um volume expressivo de empregos internos e externos, contribui para que um número cada vez maior de pessoas se realizem profissionalmente, através do exercício de suas especializações, cujos estudos e dispêndios financeiros demandaram muitos anos de suas vidas.
IV- PARA OS GOVERNOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL
- Arrecadação de tributos já considerada atualmente bastante expressiva, a qual reverte em benefícios múltiplos para toda a sociedade:
ISS - Imposto Sobre Serviços
PIS - Programa de Integração Social
COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
INSS - Instituto Nacional de Seguro Social
IR - Imposto de Renda e Adicional do Imposto de Renda
CS - Contribuição Social
A CORRETA UTILIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
“TRABALHO TEMPORÁRIO” - LEI 6.019 de 03 de janeiro de 1974
Para bom entendimento do que seja utilizar o trabalho temporário de forma a extrair os reais e inegáveis benefícios dele advindos, convém analisar os seguintes pontos:
- A mão-de-obra temporária não substitui a mão-de-obra efetiva do quadro permanente das empresas. A prova mais contundente dessa afirmativa é o percentual de utilização do trabalho temporário verificado em todos os países em que está presente, onde a mão-de-obra temporária raras vezes ultrapassa 2% (dois por cento) do total de empregados efetivos e permanentes. Considerando que raros são os países que não utilizam o Trabalho Temporário, esse percentual é bastante pequeno tendo em vista o absenteísmo normal que ocorre em qualquer tipo de empresa, ou seja:
- Ausências por férias – aproximadamente 10% (dez por cento)
- Ausências por doenças – aproximadamente 2% (dois por cento)
- Ausências por treinamento – aproximadamente 0,5% (meio por cento)
- Ausências por acidentes do trabalho – aproximadamente 0,5 (meio por cento)
Em épocas passadas essas ausências eram supridas por outro funcionário do quadro permanente que passava a acumular funções, portanto, somente as suas não preenchiam a totalidade do seu tempo. Entretanto, mais recentemente as empresas promoveram um enxugamento expressivo nos seus quadros efetivos buscando ganhar competitividade nos mercados globalizados, altamente autorizados e informatizados, inviabilizando essa prática uma vez que seus funcionários não dispõem mais de tempo ocioso, nem mesmo para dar conta dos acréscimos extraordinários de serviços que ocorrem em todas asa ares da empresa em determinadas épocas do ano, face a eventos relevantes, como:
* Contabilidade - inventários, balanço anual, etc...
* Depto. Pessoal - Informes de Rendimentos, RAIS, Gratificação de Natal, etc.
* Produção - entregas de pedidos adicionais em virtude de excelente performance de vendas
* Promoção/Vendas - eventos de curta duração, férias, pesquisas, etc...
* Administração - relatórios, estatística, levantamento de dados, etc...
Essa nova realidade está abrindo grandes perspectivas para a mão-de-obra temporária, utilizada “just in time” proporcionando grande economia às empresas em geral.
Terceirizar um Serviço ou determinada Atividade específica de uma Empresa significa delegar a um terceiro a responsabilidade do Planejamento, Execução e Supervisão da tarefa terceirizada, sempre com o objetivo de otimizar custos, racionalizar infra-estrutura e recursos humanos e, inclusive, obter excelência em quesitos técnicos. Tudo isso, no entanto, não apenas com o intuito de livrar-se de determinadas funções numa Empresa, mas com a necessária dose de compromisso e parceria entre Prestador e Contratante.
A ótica da Terceirização como fenômeno de otimização de recursos, material humano e aparatos físicos condizem com uma busca de maior eficiência e produtividade por parte das Empresas, dos mais variados setores e portes, característica da economia moderna, globalizada e competitiva dos dias de hoje.
Com a transferência de determinadas atividades a prestadores de serviços especializados, as Empresas contratantes otimizam esforços e podem ganhar em competência técnica e melhoria de desempenho de mercado, face à manutenção do foco no seu negócio principal.
Atividades que exigem apurado conhecimento técnico, como é o caso da Informatização, ou outras que representam serviços de simples execução, a exemplo do Telemarketing, são parte integrante da variada gama de opções e benefícios que a Terceirização de Serviços congrega e disponibiliza, com o embasamento legal no Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Algumas vantagens da Terceirização para as Empresas:
- Concentração de esforços (Focalização)
- Adaptação às mudanças (Flexibilização)
- Agilização de Processos
- Melhoria de Qualidade
- Melhoria de Produtividade
- Redução de Custos
- Redução de Imobilizado
- Liberação de Espaço
- Criação de Ambiente propício ao surgimento de inovações
- Formalização de Parcerias
- Valorização profissional
- Sinergia entre Empresas
- Ampliação de mercado para Micros, Pequenas e Médias Empresas.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DE EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS
ROTEIRO PARA ABERTURA DE EMPRESA DE TRABALHO TERCEIRIZADO
I – Requisitos necessários:
a) Escolha de 2 (dois) nomes diferentes da empresa para pesquisa;
b) Contrato Social, em 3 (três) vias, contendo essencialmente objetivo claro e específico, capital social, responsabilidade dos sócios, prazo de duração e foro, lembrando que o contrato deverá conter a assinatura dos sócios, com rubrica em todas as folhas, 2(duas) assinaturas com reconhecimento de firma e assinado por um advogado com nome e nº da OAB;
c) Registro no cartório de Pessoas Jurídicas, que deverá ser feito através de requerimento;
d) Registro na Receita Federal (Formulários);
e) Registro na Prefeitura( Formulários).
II – Capital Social:
Não há mínimo exigido.
III – Documentos:
a) CIC : 3 (três) vias simples;
b) RG: 3 (três) vias simples;
c) Comprovante de residência original dos sócios;
d) Cópia autenticada do Contrato de Locação do Imóvel ou cópia da Escritura do Imóvel para comprovação;
e) IPTU: cópia simples do documento da sede da empresa, onde conste as medidas do imóvel ( via azul Prefeitura)
Importante: Para obterem maiores informações, recomendamos entrarem em contato com o Cartório de Registro local.
As Organizações contratantes que utilizam a Terceirização de Serviços como instrumento de Flexibilização e Otimização de custos devem ter muito cuidado ao firmar contratos com Cooperativas de Serviços ou Cooperativas de Trabalho.
O risco de descaracterização do Contrato de Prestação de Serviços para o reconhecimento de vínculo do empregado para com a Empresa Contratante é muito grande, com a aplicação de multas e encargos trabalhistas decorrentes dessa relação.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, baseado no Enunciado 331, considera que a contratação irregular de trabalhadores por meio de Cooperativa de Trabalho ou de Serviço implica na formação de vínculo de emprego entre o contratado e a Empresa que adota tal procedimento.
Os Serviços Terceirizáveis, na forma da Lei, são regidos obrigatoriamente pela C.L.T., em estado de subordinação e supervisão da Empresa Prestadora de Serviços. As Sociedades Cooperativas só podem prestar serviços em caráter excepcional e desde que esta atividade esteja de acordo com a sua norma estatutária, aspecto e exigência legal que impossibilita as Cooperativas de atuarem no segmento de Recursos Humanos Terceirizados.
Isto se deve ao fato de que os trabalhadores recrutados e contratados pelas Cooperativas, embora trabalhem com carga horária, subordinação e remuneração compatíveis com a situação dos trabalhadores das Empresas de Serviços Terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do Trabalho, especialmente aquelas destinadas a tutelar a segurança e a Higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts.5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal.)
Um recente e adequado “TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL", firmado em 05 de Junho de 2003, sob responsabilidade da Procuradoria Geral do Trabalho, Associação dos Juízes Federais do Brasil e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, determina que as Empresas Públicas brasileiras se abstenham de contratar trabalhadores por meio de Cooperativas, recomendação que estendemos às Organizações privadas em todo o país em função do alto e desnecessário risco.


